Instituto Atto
Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Boletim de Jurisprudência 58/2014

Texto oficial

O conteúdo abaixo foi preservado conforme a base pública do Tribunal de Contas da União.

01

Enunciado

Taxa de encargos sociais de mão de obra horista acima da prevista no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (Sinapi) não é suficiente, isoladamente, para permitir a desclassificação de licitante, visto que o art.3° do Decreto 7.983/13 estabelece limite para os preços unitários e não para as parcelas componentes dos preços unitários.

02

Referência

Acórdão 2642/2014 Plenário (Auditoria, Relator Ministro Benjamin Zymler) Art. 3o O custo global de referência de obras e serviços de engenharia, exceto os serviços e obras de infraestrutura de transporte, será obtido a partir das composições dos custos unitários previstas no projeto que integra o edital de licitação, menores ou iguais à mediana de seus correspondentes nos custos unitários de referência do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - Sinapi, excetuados os itens caracterizados como montagem industrial ou que não possam ser considerados como de construção civil.

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Sobre as datas

Importado em 22/09/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.