O conteúdo abaixo foi preservado conforme a base pública do Tribunal de Contas da União.
01
Enunciado
Taxa de encargos sociais de mão de obra horista acima da prevista no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (Sinapi) não é suficiente, isoladamente, para permitir a desclassificação de licitante, visto que o art.3° do Decreto 7.983/13 estabelece limite para os preços unitários e não para as parcelas componentes dos preços unitários.
02
Referência
Acórdão 2642/2014 Plenário (Auditoria, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Art. 3o O custo global de referência de obras e serviços de engenharia, exceto os serviços e obras de infraestrutura de transporte, será obtido a partir das composições dos custos unitários previstas no projeto que integra o edital de licitação, menores ou iguais à mediana de seus correspondentes nos custos unitários de referência do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - Sinapi, excetuados os itens caracterizados como montagem industrial ou que não possam ser considerados como de construção civil.