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Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Boletim de Jurisprudência 58/2014

Texto oficial

O conteúdo abaixo foi preservado conforme a base pública do Tribunal de Contas da União.

01

Enunciado

É viável juridicamente ao Ministério das Relações Exteriores (MRE), desde que tecnicamente motivado, o estabelecimento de regra que dispense a obrigatoriedade da emissão de parecer jurídico nas licitações e contratações de bens e serviços efetuadas pelos postos no exterior, cujos valores sejam inferiores a US$ 150,000.00, excetuadas as referentes a locação de imóveis, em consonância com o art.123 da Lei 8.666/93, com os princípios da eficiência e da economicidade e ainda considerando as peculiaridades institucionais do MRE.

02

Referência

Acórdão 2633/2014 Plenário (Consulta, Relator Ministro Aroldo Cedraz) Art. 123. Em suas licitações e contratações administrativas, as repartições sediadas no exterior observarão as peculiaridades locais e os princípios básicos desta Lei, na forma de regulamentação específica.

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Sobre as datas

Importado em 22/09/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.