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Enunciado
É ilegal a contratação emergencial de empresa para construção de unidade de saúde, por meio de dispensa de licitação (art.24, incisoIV, da Lei 8.666/93), quando a nova unidade se destinar ao benefício da população a longo prazo e não a acudir uma situação emergencial concreta e efetiva.
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Referência
Acórdão 4560/2015 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Augusto Nardes)
Art. 24. É dispensável a licitação:IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;