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Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Boletim de Jurisprudência 93/2015

Texto oficial

O conteúdo abaixo foi preservado conforme a base pública do Tribunal de Contas da União.

01

Enunciado

Não incorre em omissão a decisão que deixa de apreciar questão levantada exclusivamente em sede de memoriais. Após o término da fase de instrução, documentação entregue pelos responsáveis tem natureza jurídica de memorial (art.160, §§1º e3º do Regimento Interno/TCU) e, ainda que contenha argumentos inéditos aos autos, não vincula a formação de juízo do relator, podendo este até mesmo não autorizar sua juntada ao processo.

02

Referência

Acórdão 1880/2015 Plenário (Embargos de Declaração, Relator Ministro Bruno Dantas) Art. 160. As alegações de defesa e as razões de justificativa serão admitidas dentro do prazo determinado na citação ou na audiência.§ 1º Desde a constituição do processo até o término da etapa de instrução, é facultada à parte a juntada de documentos novos.§ 3º O disposto no § 1º não prejudica o direito da parte de distribuir, após a inclusão do processo em pauta, memorial aos ministros, ministros-substitutos e ao representante do Ministério Público.

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Sobre as datas

Importado em 22/09/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.