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01
Enunciado
Não é possível, face ao princípio da taxatividade dos recursos, a interposição de agravo contra decisão interlocutória adotada por colegiado do TCU (art.289 do Regimento Interno/TCU), ressalvada a medida cautelar fundamentada no art.276 do RI/TCU. O expediente que apelar de acórdão interlocutório que impôs sucumbência à parte deve ser conhecido como petição, de modo a se possibilitar a rediscussão da matéria e a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
02
Referência
Acórdão 1854/2015 Plenário (Auditoria, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Art. 289. De despacho decisório do Presidente do Tribunal, de presidente de câmara ou do relator, desfavorável à parte, e da medida cautelar adotada com fundamento no art. 276 cabe agravo, no prazo de cinco dias, contados na forma do art. 183.Art. 276. O Plenário, o relator, ou, na hipótese do art. 28, inciso XVI, o Presidente, em caso de urgência, de fundado receio de grave lesão ao erário, ao interesse público, ou de risco de ineficácia da decisão de mérito, poderá, de ofício ou mediante provocação, adotar medida cautelar, com ou sem a prévia oitiva da parte, determinando, entre outras providências, a suspensão do ato ou do procedimento impugnado, até que o Tribunal decida sobre o mérito da questão suscitada, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.443, de 1992.