O conteúdo abaixo foi preservado conforme a base pública do Tribunal de Contas da União.
01
Enunciado
A partir da edição da EC 41/03 restou assente a autoaplicabilidade do teto remuneratório previsto no art.37, incisoXI, da CF e afastada qualquer razoabilidade ou plausibilidade jurídica nas teses que advogavam a exclusão, para fins de limitação da remuneração ao teto, de gratificações de cargos em comissão ou funções comissionadas, bem como de parcelas ou vantagens de natureza pessoal, a exemplo dos quintos, da denominada "opção" e mesmo do adicional por tempo de serviço. Inexiste erro escusável de interpretação da lei em ato ou norma administrativa que contrariem as disposições constitucionais sobre a matéria. Nesse contexto, é obrigatória a devolução das parcelas indevidamente recebidas pelos servidores, por caracterizarem enriquecimento ilícito.
02
Referência
Acórdão 2602/2013 Plenário
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como li-mite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o sub-sídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tri-bunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;