Enunciado
A norma prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932 (prescrição quinquenal das dívidas passivas da União, dos estados e dos municípios) não é aplicável aos casos em que dois entes federados estejam nos polos da contenda, pois a proteção a um erário em detrimento do outro contraria o interesse público, além de ofender os princípios da igualdade e da autonomia dos entes da Federação. Assim, no que se refere às ações de ressarcimento à União relativas a débitos de outros entes federativos, prevalece a norma do art. 37, § 5º, da Constituição Federal (imprescritibilidade).