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Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Boletim de Jurisprudência 73/2015

Texto oficial

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01

Enunciado

São considerados, para todos os fins, como de efetivo exercício os afastamentos, ocorridos a partir de 12/12/90, relativos à licença para tratamento de saúde de pessoa da família até o limite de trinta dias em cada período de doze meses, este contado da data da primeira licença gozada (art.24, parágrafo único, Lei 12.269/10). O período da licença, com remuneração, que exceder a trinta dias será contado somente para efeito de aposentadoria e disponibilidade (art.103, incisoII, da Lei 8.112/90).

02

Referência

Acórdão 484/2015 Plenário (Pedido de Reexame, Relatora Ministra Ana Arraes) Art. 24. Para fins de aplicação do disposto no § 3º do art. 83 da Lei no 8.112, de 11 dezembro de 1990, com a redação dada por esta Lei, será considerado como início do interstício a data da primeira licença por motivo de doença em pessoa da família concedida a partir de 29 de dezembro de 2009.Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, serão considerados como de efetivo exercício, para todos os fins, os períodos de gozo de licença a partir de 12 de dezembro de 1990 cuja duração máxima, em cada período de 12 (doze) meses a contar da data da primeira licença gozada, seja de até 30 (trinta) dias.Art. 103. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:II - a licença para tratamento de saúde de pessoal da família do servidor, com remuneração, que exceder a 30 (trinta) dias em período de 12 (doze) meses. (Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010)

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Sobre as datas

Importado em 22/09/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.