O conteúdo abaixo foi preservado conforme a base pública do Tribunal de Contas da União.
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Enunciado
A atuação supletiva da União, por meio do Ibama, nas ações administrativas de licenciamento e nas autorizações ambientais limita-se à hipótese de inexistência de órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no estado, no Distrito Federal e no município (art. 15 da Lei Complementar 140/11).
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Referência
Acórdão 1571/2015 Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministro José Múcio Monteiro)
Art. 15. Os entes federativos devem atuar em caráter supletivo nas ações administrativas de licenciamento e na autorização ambiental, nas seguintes hipóteses: I - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Estado ou no Distrito Federal, a União deve desempenhar as ações administrativas estaduais ou distritais até a sua criação; II - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Município, o Estado deve desempenhar as ações administrativas municipais até a sua criação; e III - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Estado e no Município, a União deve desempenhar as ações administrativas até a sua criação em um daqueles entes federativos.