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Enunciado
A aplicação de nova multa fundamentada no art. 57 da Lei 8.443/92 não implica bis in idem em relação a multa anterior baseada no art. 58, incisoII, da referida Lei, ainda que a conduta reprovada seja a mesma, pois a causa da nova sanção é a ocorrência de débito, aspecto não contemplado na pena anterior, devendo-se, todavia, abater da segunda sanção o montante da multa antecedente.
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Referência
Acórdão 2813/2015 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Art. 57. Quando o responsável for julgado em débito, poderá ainda o Tribunal aplicar-lhe multa de até cem por cento do valor atualizado do dano causado ao Erário.Art. 58. O Tribunal poderá aplicar multa de Cr$ 42.000.000,00 (quarenta e dois milhões de cruzeiros), ou valor equivalente em outra moeda que venha a ser adotada como moeda nacional, aos responsáveis por:II - ato praticado com grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;