Enunciado
As transferências decorrentes de emendas parlamentares individuais estão submetidas à vedação constante do art. 73, inciso VI, alínea a, da Lei 9.504/97 (Lei Eleitoral), por se caracterizarem essencialmente como transferências voluntárias.
O conteúdo abaixo foi preservado conforme a base pública do Tribunal de Contas da União.
As transferências decorrentes de emendas parlamentares individuais estão submetidas à vedação constante do art. 73, inciso VI, alínea a, da Lei 9.504/97 (Lei Eleitoral), por se caracterizarem essencialmente como transferências voluntárias.
Acórdão 287/2016 Plenário (Levantamento, Relator Ministro José Mucio Monteiro)
Consultar arquivo oficial do TCUImportado em 22/09/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.