Enunciado
Nos contratos para arrecadação e manutenção de depósitos judiciais, é irregular a previsão do pagamento da contraprestação devida pela instituição financeira contratada diretamente a fornecedores de bens e serviços aos órgãos do Poder Judiciário, pois a ausência do recolhimento dessa receita à conta única da União viola os princípios da universalidade e da unidade de tesouraria (arts. 2º, 3º, 4º e 56 da Lei 4.320/64 e arts. 1º e 2º do Decreto 93.872/86).