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Enunciado
A pedido do responsável, a tomada de contas especial arquivada, mediante decisão terminativa, sem julgamento do mérito e sem cancelamento do débito por economia processual, deve ser desarquivada e julgada (art.199, §3º, c/c art.211, §2º, do Regimento Interno/TCU). O responsável tem direito ao contraditório e ao julgamento conclusivo do processo. Contudo, não cabe recurso de decisão terminativa, uma vez que não houve julgamento de mérito (decisão definitiva).
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Referência
Acórdão 1098/2015 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro José Múcio Monteiro)
Art. 199. A tomada de contas especial prevista no caput e no § 1º do art. 197 será, desde logo, encaminhada ao Tribunal para julgamento, se o dano ao erário for de valor igual ou superior à quantia fixada em cada ano civil, até a última sessão ordinária do Plenário, para vigorar no exercício subsequente.§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, o responsável poderá solicitar ao Tribunal o desarquivamento do processo para julgamentoArt. 211. As contas serão consideradas iliquidáveis quando caso fortuito ou de força maior, comprovadamente alheio à vontade do responsável, tornar materialmente impossível o julgamento de mérito.§ 2º Dentro do prazo de cinco anos contados da publicação, nos órgãos oficiais, da decisão terminativa a que se refere o § 3º do art. 201, o Tribunal poderá, à vista de novos elementos considerados suficientes, autorizar o desarquivamento do processo e determinar que se ultime a respectiva tomada ou prestação de contas.