O conteúdo abaixo foi preservado conforme a base pública do Tribunal de Contas da União.
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Enunciado
A atuação da Caixa Econômica Federal como mandatária da União, para fins de operacionalização de contratos de repasse, é regulada pelos respectivos contratos de prestação de serviços firmados com os órgãos públicos, cujas cláusulas estabelecem as atribuições delegadas e os limites de seu exercício. Nessa relação jurídica, não incidem diretamente os dispositivos da Lei de Licitações. Os comandos dos arts.67, 69 e70 da Lei 8.666/93 são direcionados ao preposto da Administração responsável pela execução do empreendimento, a quem efetivamente compete o dever de fiscalizar a obra.
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Referência
Acórdão 1094/2015 Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministro José Múcio Monteiro)
Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. § 1o O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.Art. 69. O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.Art. 70. O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.