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Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Boletim de Jurisprudência 81/2015

Texto oficial

O conteúdo abaixo foi preservado conforme a base pública do Tribunal de Contas da União.

01

Enunciado

Nos termos do art.37, §5º, da Constituição Federal, é imprescritível a pretensão do Estado de promover ações de ressarcimento contra quem deu causa a prejuízo ao erário, motivo pelo qual a decisão definitiva em processo de prestação de contas ordinária não constitui impeditivo à imposição de débito em outros processos nos quais constem como responsáveis os mesmos gestores, mesmo na vigência da anteriorredação do art.206 do Regimento Interno/TCU.

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Referência

Acórdão 1085/2015 Plenário (Embargos de Declaração, Relator Ministro Benjamin Zymler) Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:§ 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.Art. 206. A decisão definitiva em processo de tomada ou prestação de contas ordinária constituirá fato impeditivo da imposição de multa ou débito em outros processos nos quais constem como responsáveis os mesmos gestores.Art. 206. A decisão definitiva em processo de tomada ou prestação de contas ordinária não constituirá fato impeditivo da aplicação de multa ou imputação de débito em outros processos, salvo se a matéria tiver sido examinada de forma expressa e conclusiva, hipótese na qual o seu exame dependerá do conhecimento de eventual recurso interposto pelo Ministério Público.

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Sobre as datas

Importado em 22/09/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.