O conteúdo abaixo foi preservado conforme a base pública do Tribunal de Contas da União.
01
Enunciado
A notificação do responsável na fase interna das apurações não interrompe a contagem do prazo prescricional da pretensão punitiva do TCU. No processo de controle externo, adota-se como causa interruptiva, com amparo no art.202, incisoI, do Código Civil (Lei 10.406/02), a citação ou a audiência do responsável.
02
Referência
Acórdão 2480/2015 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;