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Enunciado
A interposição de recursos com efeito suspensivo susta provisoriamente os efeitos das decisões do Tribunal, mas não autoriza o recorrente a, antes do julgamento do mérito do recurso, praticar qualquer ato ou adotar qualquer providência que direta ou indiretamente contrarie qualquer dos itens da decisão recorrida, sujeitando-se o infrator à multa prevista no art.58, incisoII, da Lei 8.443/92.
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Referência
Acórdão 2143/2013 Plenário
Art. 58. O Tribunal poderá aplicar multa de Cr$ 42.000.000,00 (quarenta e dois milhões de cruzeiros), ou valor equivalente em outra moeda que venha a ser adotada como moeda nacional, aos responsáveis por:II - ato praticado com grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;