Enunciado
· As disposições do art. 26 da Lei 10.522/02 (Cadin) não podem prevalecer ante ao que dispõe a Lei de Responsabilidade Fiscal, pois incumbe a esta dispor sobre finanças públicas. Assim, consoante o art.25, §3º, da LRF c/c o art.26 da Lei 10.522/02, há autorização excepcional de transferência de recursos federais destinados à execução de ações sociais e ações em faixa de fronteira para entes com registro no Cadin, inadimplentes em relação a transferências voluntárias, no que se refere, exclusivamente, à implementação de ações de educação, saúde e assistência social; · As exceções à sanção de suspensão de transferências voluntárias para entes federados inadimplentes (art. 25, § 3º, da LRF) não abrangem, em regra, as áreas de atuação do Ministério do Meio Ambiente no âmbito do saneamento básico. Contudo, podem enquadrar-se naquelas exceções as ações desenvolvidas no âmbito da gestão de recursos hídricos e do manejo de resíduos sólidos, desde que tais ações estejam expressamente descritas nos planos de saúde destinados à aplicação de recursos mínimos com ações e serviços públicos de saúde pelos entes federados (LC 141/12).