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Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Boletim de Jurisprudência 54/2014

Texto oficial

O conteúdo abaixo foi preservado conforme a base pública do Tribunal de Contas da União.

01

Enunciado

As reposições de valores ao erário relativas a montantes indevidamente recebidos por servidores públicos devem observar, atendidos o contraditório e a ampla defesa, a sistemática estabelecida nos arts.46 e47 da Lei 8.112/90, aplicada a todos os servidores públicos federais, sendo indevida a instauração de tomada de contas especial para casos da espécie.

02

Referência

Acórdão 4796/2014 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira) Art. 46. As reposições e indenizações ao erário, atualizadas até 30 de junho de 1994, serão previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no prazo máximo de trinta dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado. § 1o O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a dez por cento da remuneração, provento ou pensão. § 2o Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha, a reposição será feita imediatamente, em uma única parcela. § 3o Na hipótese de valores recebidos em decorrência de cumprimento a decisão liminar, a tutela antecipada ou a sentença que venha a ser revogada ou rescindida, serão eles atualizados até a data da reposição.Art. 47. O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito. Parágrafo único. A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa.

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Sobre as datas

Importado em 22/09/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.