Enunciado
· A celebração de convênios, para fins de prestação de serviços de assistência à saúde, somente é possível entre o órgão público e as entidades fechadas de auto-gestão por ele patrocinadas (Decreto 4.978/04), sendo que, para as demais situações, o instrumento a ser utilizado é o contrato, precedido do devido processo licitatório.· Somente os patrocinadores (Ministério da Saúde, Ministério da Previdência Social, Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - Dataprev e Instituto Nacional do Seguro Social - INSS) da Fundação de Seguridade Social (GEAP) são legitimados a com esta celebrar convênio para a prestação de serviços de assistência à saúde.