Instituto Atto
Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Boletim de Jurisprudência 72/2015

Texto oficial

O conteúdo abaixo foi preservado conforme a base pública do Tribunal de Contas da União.

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Enunciado

· A celebração de convênios, para fins de prestação de serviços de assistência à saúde, somente é possível entre o órgão público e as entidades fechadas de auto-gestão por ele patrocinadas (Decreto 4.978/04), sendo que, para as demais situações, o instrumento a ser utilizado é o contrato, precedido do devido processo licitatório.· Somente os patrocinadores (Ministério da Saúde, Ministério da Previdência Social, Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - Dataprev e Instituto Nacional do Seguro Social - INSS) da Fundação de Seguridade Social (GEAP) são legitimados a com esta celebrar convênio para a prestação de serviços de assistência à saúde.

Sobre as datas

Importado em 22/09/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.