O conteúdo abaixo foi preservado conforme a base pública do Tribunal de Contas da União.
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Enunciado
Nos processos em que o TCU determina a órgão jurisdicionado a adoção de providências para o exato cumprimento da lei (Art.71, incisoIX, CF), sem ele próprio anular o ato questionado, a relação se estabelece apenas entre o Tribunal e o órgão, não entre servidores do órgão (ou suas entidades representativas) e o TCU, não se aplicando, portanto, a SúmulaVinculante 3 do STF. Nesses casos, o exercício do contraditório e da ampla defesa deve ser exercitado no próprio órgão, abordando a situação específica de cada caso concreto.
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Referência
Acórdão 350/2015 Plenário (Embargos de Declaração, Relator Ministro José Múcio Monteiro)
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.