Enunciado
A multa prevista no art.58, incisoI, da Lei 8.443/92 somente pode ser aplicada a gestores, assim entendidos pessoas responsáveis por gerir a coisa pública, e não a terceiros sem vínculo com a Administração Pública.
O conteúdo abaixo foi preservado conforme a base pública do Tribunal de Contas da União.
A multa prevista no art.58, incisoI, da Lei 8.443/92 somente pode ser aplicada a gestores, assim entendidos pessoas responsáveis por gerir a coisa pública, e não a terceiros sem vínculo com a Administração Pública.
Acórdão 1404/2015 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues) Art. 58. O Tribunal poderá aplicar multa de Cr$ 42.000.000,00 (quarenta e dois milhões de cruzeiros), ou valor equivalente em outra moeda que venha a ser adotada como moeda nacional, aos responsáveis por:I - contas julgadas irregulares de que não resulte débito, nos termos do parágrafo único do art. 19 desta Lei;
Consultar arquivo oficial do TCUImportado em 24/09/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.