Instituto Atto
Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Boletim de Jurisprudência 72/2015

Texto oficial

O conteúdo abaixo foi preservado conforme a base pública do Tribunal de Contas da União.

01

Enunciado

A multa prevista no art.58, incisoI, da Lei 8.443/92 somente pode ser aplicada a gestores, assim entendidos pessoas responsáveis por gerir a coisa pública, e não a terceiros sem vínculo com a Administração Pública.

02

Referência

Acórdão 1404/2015 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues) Art. 58. O Tribunal poderá aplicar multa de Cr$ 42.000.000,00 (quarenta e dois milhões de cruzeiros), ou valor equivalente em outra moeda que venha a ser adotada como moeda nacional, aos responsáveis por:I - contas julgadas irregulares de que não resulte débito, nos termos do parágrafo único do art. 19 desta Lei;

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Sobre as datas

Importado em 24/09/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.