Enunciado
Não é cabível a aplicação da multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/92 a empresa contratada pela Administração, uma vez que a mencionada pena pecuniária é aplicável exclusivamente aos agentes públicos.
O conteúdo abaixo foi preservado conforme a base pública do Tribunal de Contas da União.
Não é cabível a aplicação da multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/92 a empresa contratada pela Administração, uma vez que a mencionada pena pecuniária é aplicável exclusivamente aos agentes públicos.
Acórdão 2510/2014 Primeira Câmara (Auditoria, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer) Art. 58. O Tribunal poderá aplicar multa de Cr$ 42.000.000,00 (quarenta e dois milhões de cruzeiros), ou valor equivalente em outra moeda que venha a ser adotada como moeda nacional, aos responsáveis por:II - ato praticado com grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;
Consultar arquivo oficial do TCUImportado em 22/09/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.