O conteúdo abaixo foi preservado conforme a base pública do Tribunal de Contas da União.
01
Enunciado
Na hipótese de o projeto básico ser contratado por órgão distinto daquele responsável pela licitação do seu objeto, o recebimento do projeto por parte do primeiro não dispensa a aprovação do mesmo projeto por parte do segundo órgão, uma vez que os institutos do recebimento (art.73 da Lei 8.666/93) e da aprovação do projeto (art.7º, §2º, incisoI, da Lei 8.666/93) não se confundem.
02
Referência
Acórdão 3213/2014 Plenário (Auditoria, Relator Ministro Bruno Dantas)
Art. 73. Executado o contrato, o seu objeto será recebido: I - (...); II - (...); §1º (...); § 2º (...); § 3º (...); § 4º (...).Art. 7o As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:§ 2o As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;