O conteúdo abaixo foi preservado conforme a base pública do Tribunal de Contas da União.
01
Enunciado
Nos processos do TCU, quando a parte for representada por advogado, a comunicação deve ser dirigida ao representante legalmente constituído nos autos, nos termos do art.179, §7º, do Regimento Interno do TCU. No entanto, se a comunicação for endereçada ao responsável e não ao seu advogado, mas este se fizer presente nos autos, considera-se sanado o vício.
02
Referência
Acórdão 6026/2015 Segunda Câmara (Embargos de Declaração, Relator Ministro Vital do Rego)
Art. 179. A citação, a audiência ou a notificação, bem como a comunicação de diligência e de rejeição de alegações de defesa, far-se-ão: I - mediante ciência da parte, efetivada por servidor designado, por meio eletrônico, fac-símile, telegrama ou qualquer outra forma, desde que fique confirmada inequivocamente a entrega da comunicação ao destinatário;II - mediante carta registrada, com aviso de recebimento que comprove a entrega no endereço do destinatário; III - por edital publicado nos órgãos oficiais, quando o seu destinatário não for localizado.§ 7º Quando a parte for representada por advogado, a comunicação deve ser dirigida ao representante legalmente constituído nos autos.