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Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Boletim de Jurisprudência 56/2014

Texto oficial

O conteúdo abaixo foi preservado conforme a base pública do Tribunal de Contas da União.

01

Enunciado

A manutenção dos bens adquiridos pela Administração no estabelecimento do fornecedor, mesmo que amparada em contrato de depósito, não representa a efetiva entrega dos bens e não autoriza o correspondente pagamento, nos termos dos arts.62 e63 da Lei 4.320/64, com recursos do convênio.

02

Referência

Acórdão 5161/2014 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman) Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. § 1° Essa verificação tem por fim apurar: I - a origem e o objeto do que se deve pagar; II - a importância exata a pagar; III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação. § 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base: I - o contrato, ajuste ou acordo respectivo; II - a nota de empenho; III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço.

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Sobre as datas

Importado em 22/09/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.