O conteúdo abaixo foi preservado conforme a base pública do Tribunal de Contas da União.
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Enunciado
A finalidade do art.46 da Lei 8.443/92 é a de coibir, mediante a aplicação da sanção de inidoneidade para participar de licitações na Administração Pública Federal, a prática de fraude, não somente em licitações, no sentido estrito, mas também em procedimentos similares.
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Referência
Acórdão 1946/2015 Plenário (Embargos de Declaração, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa)
Art. 46. Verificada a ocorrência de fraude comprovada à licitação, o Tribunal declarará a inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal.