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Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Boletim de Jurisprudência 94/2015

Texto oficial

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01

Enunciado

É ilegal exigir, como condição para participação na licitação, demonstração de capital integralizado mínimo. Tal exigência extrapola o comando legal contido no art.31, §§2º e3º, da Lei 8.666/93, que prevê tão somente a comprovação de capital mínimo como alternativa para a qualificação econômico-financeira dos licitantes.

02

Referência

Acórdão 1944/2015 Plenário (Representação, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcante) Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:§ 2o A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no § 1o do art. 56 desta Lei, como dado objetivo de comprovação da qualificação econômico-financeira dos licitantes e para efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado.§ 3o O capital mínimo ou o valor do patrimônio líquido a que se refere o parágrafo anterior não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação, devendo a comprovação ser feita relativamente à data da apresentação da proposta, na forma da lei, admitida a atualização para esta data através de índices oficiais.

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Sobre as datas

Importado em 22/09/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.