Enunciado
Não há vedação à aplicação de recursos de transferências voluntárias na contratação de serviços realizados por mão de obra terceirizada, desde que, simultaneamente: a) o convenente não conte em seus quadros com pessoal suficiente e adequado para a execução do objeto conveniado; b) os serviços sejam integralmente revertidos para a realização do objeto do convênio, limitada à duração da parceria firmada; c) os contratos de terceirização de mão de obra, nos termos do art. 18, § 1º, da Lei Complementar 101/2000 (LRF), não se refiram à substituição de servidores e empregados públicos, e sejam observados os dispositivos da regulação federal pertinentes.