Enunciado
As agências reguladoras, no âmbito de sua discricionariedade e nos limites de suas competências, podem optar pela celebração de TAC (art. 5º, inciso IV e § 6º, da Lei 7.347/1985) com concessionárias de serviços públicos, a fim de corrigir pendências, cessar irregularidades ou afastar infrações verificadas na execução do contrato de concessão, em substituição à abertura de processo administrativo sancionador, devendo a escolha, contudo, ser motivada, de modo que a regularidade do procedimento e o atendimento ao interesse público possam ser aferidos pelos órgãos de controle.