Enunciado
Os advogados das sociedades de economia mista instituídas no âmbito da União não fazem jus ao recebimento de honorários de sucumbência, face à vedação disposta no art. 4º da Lei 9.527/1997. Os dispositivos da Lei 13.327/2016 que regulamentam o art. 85, § 19, da Lei 13.105/2015 (CPC) restringem o recebimento desses honorários aos ocupantes dos cargos de Advogado da União, Procurador Federal, Procurador da Fazenda Nacional, Procurador do Banco Central do Brasil e dos quadros suplementares em extinção previstos no art. 46 da MP 2.229-43/2001 (compostos dos cargos efetivos da Administração Federal direta, autárquica e fundacional, privativos a bacharéis em direito, não transpostos para cargos atualmente existentes).