Instituto Atto
Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Boletim de Jurisprudência 197/2017

Texto oficial

O conteúdo abaixo foi preservado conforme a base pública do Tribunal de Contas da União.

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Enunciado

O fato de o orçamento estimativo da licitação não considerar os salários definidos em convenção coletiva mais recente, a despeito da possibilidade de repactuação em seguida à assinatura do contrato, viola o art. 9º, § 2º, do Decreto 5.450/2005, uma vez que o orçamento estimativo deve refletir os preços de mercado no momento da publicação do edital.

Sobre as datas

Importado em 24/09/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.