Instituto Atto
Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Boletim de Jurisprudência 197/2017

Texto oficial

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Enunciado

Não há amparo legal na contratação de mão de obra por entidade interposta mediante a celebração de termo de parceria com Oscip ou de instrumentos congêneres, tais como convênios, termos de cooperação ou termos de fomento, firmados com entidades sem fins lucrativos. O termo de parceria é modalidade de ajuste destinada à promoção de mútua cooperação da entidade qualificada como Oscip com o Poder Público, para o fomento e a execução das atividades de interesse público previstas no art. 3º da Lei 9.790/1999, com natureza jurídica diversa da do contrato.

Sobre as datas

Importado em 24/09/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.