Instituto Atto
Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Boletim de Jurisprudência 196/2017

Texto oficial

O conteúdo abaixo foi preservado conforme a base pública do Tribunal de Contas da União.

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Enunciado

A possibilidade de realização de diligência (art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993) na empresa que ofertou a melhor proposta na fase de lances de pregão, para verificar suas instalações físicas e equipamentos, a fim de comprovar as condições declaradas pela licitante, não extrapola as previsões contidas no art. 30, §§ 5º e 6º, da Lei 8.666/1993, tampouco significa a imposição de ônus prévio à licitação, mas apenas a verificação das condições mínimas de cumprimento do objeto que se deseja contratar.

Sobre as datas

Importado em 22/09/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.