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Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Boletim de Jurisprudência 66/2014

Texto oficial

O conteúdo abaixo foi preservado conforme a base pública do Tribunal de Contas da União.

01

Enunciado

A aposentadoria especial de policial (LC 51/85) não sofre a incidência da regra geral (cálculo dos proventos pela média das remunerações) prevista no art. 40, §3º do da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 41/03, regulamentada pela Lei 10.887/04, fazendo o inativo jus a proventos correspondentes à totalidade da remuneração do cargo efetivo e a paridade plena com a remuneração dos policiais em atividade.

02

Referência

Acórdão 7891/2014 Primeira Câmara (Pedido de Reexame, Relator Ministro José Múcio Monteiro) § 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei.

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Sobre as datas

Importado em 22/09/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.