Instituto Atto
Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Boletim de Jurisprudência 66/2014

Texto oficial

O conteúdo abaixo foi preservado conforme a base pública do Tribunal de Contas da União.

01

Enunciado

Ao constatar incertezas sobre o cumprimento de disposições legais ou editalícias, especialmente dúvidas que envolvam critérios e atestados que objetivam comprovar a habilitação das empresas em disputa, o responsável pela condução do certame deve promover diligências para aclarar os fatos e confirmar o conteúdo dos documentos que servirão de base para a tomada de decisão da Administração (art.43, §3º, da Lei 8.666/93).

02

Referência

Acórdão 3418/2014 Plenário (Representação, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer) Art. 43. A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos:§ 3o É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.

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Sobre as datas

Importado em 22/09/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.