O conteúdo abaixo foi preservado conforme a base pública do Tribunal de Contas da União.
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Enunciado
· Os procedimentos definidos no art. 26 da Lei 8.666/93 não se aplicam aos termos de cooperação para descentralização de crédito firmados entre órgãos da União, pois não há relação contratual nem onerosidade. · O contrato não é instrumento adequado para regular a prestação de serviço entre órgãos vinculados a uma única pessoa jurídica (União), haja vista a ausência de pressuposto essencial do acordo de vontades, que requer a existência de duas ou mais pessoas.
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Referência
Acórdão 3010/2014 Plenário (Denúncia, Relator Ministro Raimundo Carreiro)
Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos. (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005)Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;II - razão da escolha do fornecedor ou executante;III - justificativa do preço.IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)