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Enunciado
No âmbito de convênios celebrados para o repasse de recursos federais para obras de saneamento básico, é ilegal cláusula editalícia que exija, como critério de qualificação técnico-operacional, atestado referente a operação de unidade de tratamento, uma vez que é vedada a aplicação de recursos da União na operação e na manutenção de serviços públicos de saneamento básico não administrados por órgão ou entidade federal (art.50, §3º, da Lei 11.445/07).
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Referência
Acórdão 610/2015 Plenário (Auditoria, Relator Ministro Bruno Dantas)
Art. 50. A alocação de recursos públicos federais e os financiamentos com recursos da União ou com recursos geridos ou operados por órgãos ou entidades da União serão feitos em conformidade com as diretrizes e objetivos estabelecidos nos arts. 48 e 49 desta Lei e com os planos de saneamento básico e condicionados:§ 3o É vedada a aplicação de recursos orçamentários da União na administração, operação e manutenção de serviços públicos de saneamento básico não administrados por órgão ou entidade federal, salvo por prazo determinado em situações de eminente risco à saúde pública e ao meio ambiente.