Instituto Atto
Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Boletim de Jurisprudência 184/2017

Texto oficial

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Enunciado

A mera intermediação para a realização de outras contratações ou para a administração financeira de recursos não se coaduna com as atividades mencionadas no art. 24, inciso XIII, da Lei 8.666/1993. O núcleo do objeto de contrato celebrado sob a égide da Lei 8.958/1994 é, nos termos da lei, "os projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação", e não o apoio, que inclui a gestão administrativa e financeira, prestado a esses projetos.

Sobre as datas

Importado em 22/09/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.