Enunciado
Ao ser decretada a indisponibilidade de bens prevista no art. 44, § 2º, da Lei 8.443/1992, deve ser franqueada aos responsáveis a possibilidade de indicação dos bens por eles considerados essenciais ao sustento das pessoas físicas e à manutenção das atividades operacionais das sociedades empresariais e, portanto, não suscetíveis ao alcance da medida cautelar, acompanhada das devidas justificativas.