Instituto Atto
Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Boletim de Jurisprudência 183/2017

Texto oficial

O conteúdo abaixo foi preservado conforme a base pública do Tribunal de Contas da União.

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Enunciado

Ao ser decretada a indisponibilidade de bens prevista no art. 44, § 2º, da Lei 8.443/1992, deve ser franqueada aos responsáveis a possibilidade de indicação dos bens por eles considerados essenciais ao sustento das pessoas físicas e à manutenção das atividades operacionais das sociedades empresariais e, portanto, não suscetíveis ao alcance da medida cautelar, acompanhada das devidas justificativas.

Sobre as datas

Importado em 22/09/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.