Enunciado
A não devolução de rendimentos financeiros efetivamente auferidos pelo convenente, e não aplicados no objeto do convênio, constitui débito. Se os recursos do convênio não tiverem sido aplicados no mercado financeiro, não há débito, embora essa ocorrência possa ensejar o julgamento pela irregularidade das contas, com aplicação de multa ao responsável.