O conteúdo abaixo foi preservado conforme a base pública do Tribunal de Contas da União.
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Enunciado
As representações formuladas com base no art.113, §1º, da Lei 8.666/93 não se prestam à defesa de interesses meramente particulares junto à Administração Pública, devendo sua procedência ser fundada no resguardo do interesse público. Não é da competência do TCU a defesa de interesses privados perante o Poder Público.
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Referência
Acórdão 2426/2015 Plenário (Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Art. 113. O controle das despesas decorrentes dos contratos e demais instrumentos regidos por esta Lei será feito pelo Tribunal de Contas competente, na forma da legislação pertinente, ficando os órgãos interessados da Administração responsáveis pela demonstração da legalidade e regularidade da despesa e execução, nos termos da Constituição e sem prejuízo do sistema de controle interno nela previsto.§ 1o Qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar ao Tribunal de Contas ou aos órgãos integrantes do sistema de controle interno contra irregularidades na aplicação desta Lei, para os fins do disposto neste artigo.