Instituto Atto
Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Boletim de Jurisprudência 182/2017

Texto oficial

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Enunciado

Enquanto não forem de observância obrigatória (art. 91) as disposições da Lei 13.303/2016 pelas empresas estatais, estas deverão justificar suficientemente as contratações efetivadas por preço superior ao valor orçado, vez que o preço máximo admissível nas licitações reguladas pelo novo diploma legal é o próprio preço estimado da contratação (art. 56, inciso IV).

Sobre as datas

Importado em 22/09/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.