Enunciado
O menor somatório dos preços unitários não é critério racional, apto e válido para seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, nos termos do art. 3º da Lei 8.666/1993, e, portanto, não pode ser utilizado como critério de julgamento em licitações para contratação de serviços de planejamento, organização e execução de eventos, ou destinadas a qualquer outro tipo de contratação.