Instituto Atto
Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Boletim de Jurisprudência 176/2017

Texto oficial

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Enunciado

O menor somatório dos preços unitários não é critério racional, apto e válido para seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, nos termos do art. 3º da Lei 8.666/1993, e, portanto, não pode ser utilizado como critério de julgamento em licitações para contratação de serviços de planejamento, organização e execução de eventos, ou destinadas a qualquer outro tipo de contratação.

Sobre as datas

Importado em 22/09/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.