O conteúdo abaixo foi preservado conforme a base pública do Tribunal de Contas da União.
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Enunciado
Alterações no local de execução e nas especificações do objeto pactuado, sem a devida aprovação do órgão repassador dos recursos, não são falhas de caráter formal e, embora possam não caracterizar débito, sujeitam o gestor ao julgamento pela irregularidade das contas e à aplicação da multa prevista no art.58, incisoI, da Lei 8.443/92.
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Referência
Acórdão 6274/2014 Primeira Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro José Múcio Monteiro)
Art. 58. O Tribunal poderá aplicar multa de Cr$ 42.000.000,00 (quarenta e dois milhões de cruzeiros), ou valor equivalente em outra moeda que venha a ser adotada como moeda nacional, aos responsáveis por:I - contas julgadas irregulares de que não resulte débito, nos termos do parágrafo único do art. 19 desta Lei;