Instituto Atto
Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Boletim de Jurisprudência 15/2013

Texto oficial

O conteúdo abaixo foi preservado conforme a base pública do Tribunal de Contas da União.

01

Enunciado

É objetiva a responsabilidade do construtor no que se refere à qualidade e à garantia das obras executadas (art.618 do Código Civil). A Administração deve estar atenta a resguardar o direito de reparação do seu empreendimento, por meio da realização de vistorias periódicas seguidas e, a depender do caso, do acionamento da empresa no prazo legal. A omissão do gestor, que venha a trazer ônus ao erário, pode implicar sua responsabilização.

02

Referência

Acórdão 2931/2013 Plenário Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.Parágrafo único. Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito.

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Sobre as datas

Importado em 22/09/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.