Instituto Atto
Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Boletim de Jurisprudência 166/2017

Texto oficial

O conteúdo abaixo foi preservado conforme a base pública do Tribunal de Contas da União.

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Enunciado

A indicação ou a preferência por marca só é admissível se restar comprovado que a escolha é a mais vantajosa e a única que atende às necessidades da Administração. A licitação não tem por objetivo, necessariamente, a escolha do produto ou do serviço de melhor qualidade disponibilizado no mercado.

Sobre as datas

Importado em 22/09/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.