O conteúdo abaixo foi preservado conforme a base pública do Tribunal de Contas da União.
01
Enunciado
O nepotismo configura prática ilegítima por afrontar os princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade administrativa, sendo irrelevante, para a configuração da inconstitucionalidade, o fato de a nomeação ocorrer antes ou após a edição da Súmula Vinculante13, do Supremo Tribunal Federal.
02
Referência
Acórdão 4085/2015 Primeira Câmara (Representação, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)
A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.