Enunciado
A alienação de imóveis de uso de instituição financeira pública sem licitação, por intermédio de integralização de cotas de fundos de investimento imobiliário, não se enquadra como uma alienação comum de imóveis (art. 17, inciso I, da Lei 8.666/1993), mas, sim, como operação relacionada à atividade-fim do banco, inserida no bojo da oferta de produto financeiro aos clientes da entidade, adequada às regras do Acordo de Basiléia, o que, por inviabilizar a realização de licitação, assemelha-se à hipótese de credenciamento, ocorrência que se subsome aos casos de inexigibilidade de licitação do art. 25 da Lei 8.666/1993.