Instituto Atto
Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Boletim de Jurisprudência 100/2015

Texto oficial

O conteúdo abaixo foi preservado conforme a base pública do Tribunal de Contas da União.

01

Enunciado

Prescrita a pretensão punitiva, não pode o TCU aplicar quaisquer sanções aos responsáveis, inclusive, no caso de fraude praticada por empresa licitante, a declaração de inidoneidade (art.46 da Lei 8.443/92) para participar de licitação na Administração Pública Federal.

02

Referência

Acórdão 2308/2015 Plenário (Acompanhamento, Relator Ministro Benjamin Zymler) Art. 46. Verificada a ocorrência de fraude comprovada à licitação, o Tribunal declarará a inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal.

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Sobre as datas

Importado em 24/09/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.