O conteúdo abaixo foi preservado conforme a base pública do Tribunal de Contas da União.
01
Enunciado
Prescrita a pretensão punitiva, não pode o TCU aplicar quaisquer sanções aos responsáveis, inclusive, no caso de fraude praticada por empresa licitante, a declaração de inidoneidade (art.46 da Lei 8.443/92) para participar de licitação na Administração Pública Federal.
02
Referência
Acórdão 2308/2015 Plenário (Acompanhamento, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Art. 46. Verificada a ocorrência de fraude comprovada à licitação, o Tribunal declarará a inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal.